Tribunal Central Administrativo Norte
00825/08.9BEVIS-A
- Data
- 2009-12-10
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
I – Na redacção anterior à reforma do regime dos recursos em processo civil concretizada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o pedido de esclarecimento ou de reforma, nos termos do art. 669º, nº 1, do CPC, podia ser efectuado em requerimento autónomo e o prazo para o recurso da sentença só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento, nos termos do então em vigor art. 686º, nº 1, do CPC. II – Actualmente, nos processos a que se aplica a reforma concretizada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o pedido de esclarecimento ou de reforma, nos termos do art. 669º, nº 1, do CPC, é efectuado na alegação de recurso, nos termos do art. 669º, nº 3, do CPC, e, não cabendo recurso da sentença, será efectuado por via incidental, perante o próprio tribunal, nos termos do art. 669º, nºs 1 e 2, do mesmo compêndio.
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