Tribunal Central Administrativo Norte

00824/15.4BECBR

Data
2020-03-13
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- Deriva do artigo 9º, nº. 2 do Regulamento de Acesso a Exames Especiais do ISCAC que os estudantes impedidos de comparecer a exames agendados para a época normal ou de recurso por motivo de doença (i) infecto-contagiosa, e/ou (ii) justificativa de internamento hospitalar e/ou (iii) grave ou crónica podem submeter-se a avaliação na época especial, sendo a comprovação quanto a esta última categoria de doença realizada por competente declaração médica provatória da incapacidade. II- Os termos da exigência de comprovação da doença grave ou crónica incapacitante nos termos que se mostram supra definidos visam, naturalmente, o convencimento da autoridade administrativa de que o (i) documento apresentado é idóneo e o (ii) facto que se pretende provar através dele [doença ou impossibilidade de comparência] é exato [verdadeiro]. Mostrando-se processualmente adquirido de que o documento apresentado pelo Recorrente integra o único modelo disponível no Sistema Nacional de Saúde e da Segurança Social e nada indicando que o mesmo ou o respetivo conteúdo não é exato ou verdadeiro, é de manifesta evidência que se mostram verificados os termos da exigência de comprovação de doença grave ou crónica incapacitante, consequentemente, nada obstando ao deferimento da pretensão formulada pelo Recorrente, devidamente caracterizada nas alíneas c) e e) do probatório coligido nos autos. * * Sumário elaborado pelo relator

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