Tribunal Central Administrativo Norte

00824/12.6BEBRG

Data
2014-03-28
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do art.º 33.º da Lei 34/2004, de 29/7, é um prazo de natureza disciplinar, como decorre do n.º 3 do citado preceito legal. II. Tal prazo é irrelevante para a contagem do prazo de interposição de acções administrativas especiais, que se consideram interpostas nas datas em que foram apresentados os pedidos de nomeação de patronos, nos termos do n.º 4 do referido preceito legal. III. O prazo concedido ao patrono oficioso para intentar a acção ou o recurso, de 30 dias ou mais, pois é prorrogável por motivos justificados, é prazo meramente disciplinador, nunca funcionando em prejuízo do assistido, que requereu o apoio judiciário; IV. O disposto nos ns. 4 e 5 do artigo 25.º da referida Lei não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das acções, para os quais apenas regula o n.º 4 do artigo 33.º, mas apenas aos casos de pedidos formulados na pendência das acções.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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