Tribunal Central Administrativo Norte

00822/11.7BEAVR

Data
2017-09-22
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Perante a prova documental disponível, compete ao tribunal recorrer legitimamente à sua livre apreciação, por forma a concluir se a mesma se mostra suficiente e adequada para a decisão a proferir, nos termos do Artº 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. No âmbito da Ação Administrativa Especial no anterior CPTA, o tribunal podia considerar que não existiam factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efetuar a seleção da matéria de facto e remetendo o processo diretamente para alegações escritas quando as partes delas não tivessem prescindido. Podia ainda indeferir os requerimentos de prova que tivessem sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2 CPTA). Tendo o tribunal a quo entendido que a prova disponível, designadamente documental, se mostrava adequada e suficiente para dirimir as questões controvertidas, e não tendo a Recorrente logrado demonstrar o inverso, que não por via de afirmações meramente conclusivas, não se mostra censurável a conduta adotada, ao recusar a inquirição de testemunhas. 2 – Não tendo o Município Recorrente ao lançar a empreitada aqui controvertida, podendo-o ter feito, previsto um plano final de consignação que densificasse e concretizasse o plano inicialmente apresentado com a proposta (cfr. artigo 357.º, n.º 1 do CCP), não poderá após a adjudicação da empreitada, exigir essa densificação, através concretização do plano inicialmente apresentado, sob pena do recurso à resolução sancionatória contratual.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.