Tribunal Central Administrativo Norte

00821/04.5BEBRG

Data
2007-01-18
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. A oposição à execução fiscal, por força do disposto no n.º 1 do art. 204.º CPPT (a que correspondeu, no passado recente, o art. 286.º CPT.), somente pode ter como fundamento algum dos, taxativamente, previstos nas suas diversas alíneas. 2. Porque o art. 204.º n.º 1 al. e) CPPT elege como fundamento de oposição a “Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”, a prévia discussão a empreender tem de reportar-se aos aspectos envolventes da notificação do acto tributário de liquidação; só a falta, omissão, ou a efectivação de notificação fora do prazo legal de caducidade do direito à liquidação (cfr. arts. 45.º a 47.º da LGT.), detêm virtualidades para suportar uma pretensão oposicionista. 3. Por força do disposto, no art. 36.º n.º 1 CPPT “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”; no art. 38.º n.º 1 do mesmo compêndio “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes …”; bem como no art. 39.º n.º 3, ainda, CPPT “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicilio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. 4. Confrontando as previsões das als. a), h) e i) do n.º 1 do art. 204.º CPPT, é imprescindível separar e distinguir duas modalidades de ilegalidade; “a ilegalidade abstracta, absoluta ou de primeiro grau” e “a ilegalidade concreta, relativa ou de segundo grau”. No primeiro caso, versa-se vício relativo e referente ao momento da edição das normas jurídicas, enquanto, no segundo, está em causa o momento da interpretação e/ou aplicação casuística da lei. De outra forma, na al. a) do versado normativo referencia-se a ilegalidade abstracta da liquidação, provocada por vício da própria norma aplicada e, por isso, independente do conteúdo do específico e particular acto viciado, já nas coligidas als. h) e i) só pode estar em causa a ilegalidade em concreto do próprio acto de liquidação. 5. Visto que, na situação julganda, o oponente não problematiza a aplicação do IVA em geral e no ordenamento jurídico tributário português, apenas questiona que tal tributo se deva aplicar às concretas transacções que efectuou no apontado período do ano de 1998, defesa lhe estava a discussão de tal matéria nesta sede de oposição à execução fiscal. 6. Não obstante os supremos tribunais serem obrigados a submeter ao Tribunal de Justiça (das Comunidades Europeias) as questões, que lhes sejam endereçadas, de interpretação das normas de direito comunitário, este último (TJ) tem admitido a operância de três excepções a essa obrigação de reenvio prejudicial; concretamente, “ser a questão a resolver muito clara (teoria do acto claro), ser a questão posta pelas partes impertinente (não possa ter nenhuma influência na decisão do litígio), já haver jurisprudência do TJCE sobre essa questão”. Ora, esta segunda excepção calha à hipótese dos presentes autos, inviabilizando-se, assim, o acolhimento da pretensão do recorrente.

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