Tribunal Central Administrativo Norte
00820/11.0BEAVR
- Data
- 2012-11-16
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I. O juízo de certeza exigido pela alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA não impõe que o julgador cautelar faça grandes indagações sobre a bondade da tese do requerente, bastando que face ao seu arrazoado em confronto com o do requerido avalie se é evidente ou não a procedência da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal; II. Esta avaliação não significa demonstração, mas mera constatação qualificada, ou seja, feita por quem está avalizado tecnicamente para a fazer; III. O periculum in mora significa o perigo que resulta da demora da acção principal, de modo que só devem ter relevância os prejuízos que coloquem em risco a efectividade da sentença nela a proferir; IV. À figura do facto consumado está ligada a inutilidade total da sentença proferida na acção principal, e favorável ao aí autor, por entretanto, e devido à demora dos autos, se ter consolidado situação que torna impossível a reintegração da legalidade; V. À figura dos prejuízos de difícil reparação está ligada, por sua vez, a produção de danos, devido à demora dos autos e à não concessão da providência, que a reintegração da legalidade não poderá reparar, ou, pelo menos, reparar integralmente.* *Sumário elaborado pelo Relator
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