Tribunal Central Administrativo Norte
00819/24.7BEAVR
- Data
- 2025-07-04
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Decisão
- Negar provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. É ilegal a norma procedimental que estabeleça a exclusão automática e compulsória de empresas que partilhem sócios, acionistas, gerentes ou administradores e que não se constituam em agrupamento, por configurar uma presunção iuris et de iure de distorção concorrencial, em violação dos princípios da proporcionalidade e da livre concorrência. II - A configuração de "fortes indícios" de falseamento da concorrência não exige a demonstração cabal da prática efetiva de conduta anticoncorrencial, bastando prova objetiva, real, concordante e circunstanciada que permita fundar presunção qualificada de concertação. III - Constituem fortes indícios de falsear as regras da concorrência: (i) a quase absoluta identidade da titularidade do capital social de ambas as empresas [99,5% e 95% detidos pelo mesmo sujeito]; (ii) a comunhão substancial de membros nos órgãos de administração e gerência; (iii) a atuação no mesmo segmento de mercado com produtos idênticos; e (iv) a identidade da sede social. IV - A potencialidade lesiva para a concorrência reveste-se de particular acuidade no contexto de Acordo-Quadro para seleção de numerus clausus de fornecedores, onde a presença de duas entidades sob idêntico controlo efetivo duplica artificialmente as possibilidades de adjudicação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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