Tribunal Central Administrativo Norte

00819/10.4BEPNF

Data
2014-04-11
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que a Recorrente, “in casu”, não cumpre com o referido ónus, pois que, embora indique nas suas alegações a matéria de facto que pretendia ver incluída no probatório, cumprindo desse modo o primeiro dos ónus que lhe é imposto na lei, já o mesmo não acontece quanto ao segundo ónus, uma vez que não indica para cada ponto concreto da matéria de facto os concretos elementos probatórios, sendo que a indicação dos meios probatórios é feita genericamente, remete para os documentos dos autos e para os depoimentos das testemunhas, sem os identificar um a um e sem os relacionar com cada um dos pontos da matéria de facto, de modo que, não tendo a recorrente cumprido o determinado na norma citada, o recurso nesta parte é rejeitado, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame de tal matéria de facto. II) Considerando a matéria descrita na petição inicial e a realidade vertida no probatório, é manifesto que o julgamento da matéria de facto excedeu largamente os poderes de cognição do tribunal recorrido, para já não falar da respectiva fundamentação, onde se remete para a prova testemunhal sem indicar os depoimentos em concreto que justificam a posição assumida pela Tribunal, através da afirmação da respectiva razão de ciência, indicando-se ainda os termos em que foi prestado o depoimento e que levaram o Tribunal a formar a sua convicção no sentido do exposto no probatório, de modo que, tal matéria tem de ser considerada não escrita, realidade que pode ser declarada oficiosamente por este Tribunal, o que contende com os pontos 9º a 18º do probatório. III) Na alínea b) do referido artigo 24º, ao responsabilizar-se o gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação. IV) Deste modo, cabia aos ora Recorridos alegar toda a realidade que envolveu a actividade da devedora originária e que desembocou na tal falta de meios financeiros por forma a permitir um juízo sobre a conduta dos ora Recorridos neste processo e, nesta medida, afastar a presunção acima apontada, situação que o probatório não contempla para permitir uma percepção da realidade em termos de se afirmar que os Recorridos não são responsáveis pela falta de pagamento das liquidações que constituem a dívida exequenda.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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