Tribunal Central Administrativo Norte

00818/17.5BEBRG

Data
2018-06-07
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O circunstancialismo invocado pelo Recorrente, em torno da ilegalidade parcial da liquidação subjacente à dívida exequenda, não é subsumível aos fundamentos contemplados quer na alínea a) e b) do art.º 257.º do CPPT nem nos artigos 838.º e 839.º do CPC, na medida em que não está em causa a validade dos atos processuais que compõem a fase da venda ou que integram outras fases da execução que lhe sejam procedimental e logicamente anteriores, sendo certo que o pedido de revisão é posterior à data da venda do imóvel II. O recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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