Tribunal Central Administrativo Norte

00818/09.9BEBRG

Data
2020-04-23
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - O pagamento que se prevê no artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal, é o que tiver ocorrido antes da instauração do processo de execução fiscal. II – Inexistindo documento comprovativo junto aos autos de pagamento da dívida exequenda, impõe-se julgar improcedente a oposição com esse fundamento, como efectuado pelo tribunal recorrido. * * Sumário elaborado pelo relator

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