Tribunal Central Administrativo Norte

00813/04.4BEVIS

Data
2006-01-12
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Impugnação Urgente-Contencioso Eleitoral (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Tem legitimidade para demandar em processo de contencioso eleitoral, nos termos do art. 98º, n.º 3 do CPTA, o interessado que apresentou a sua candidatura a determinado cargo e a mesma foi recusada ou excluída por falta de requisitos; II. O art. 8º, n.º 3 da Lei n.º 1/2003 de 6/01, deve ser interpretado no sentido de que só podem fazer parte dos Conselhos Científicos dos Institutos Politécnicos os mestres, doutores e professores aprovados em concursos públicos, mas apenas aqueles que preencham os requisitos do art. 35º da Lei n.º 54/90 de 5/09 e não todos e quaisquer docentes independentemente de tais requisitos.

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