Tribunal Central Administrativo Norte

00812/07.4BEVIS

Data
2007-10-04
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. A derrogação do sigilo bancário ao abrigo da alínea a) do nº 2 do art. 63ºB da LGT (na redacção dada pela Lei 30-G/2000, de 29/12) só pode ter lugar para apurar da verificação da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88º da mesma LGT, mais precisamente, da existência de factos concretamente identificados, através dos quais, seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada. 2. Resultando dos autos: - a existência de elevadas transferências das contas particulares dos Recorrentes para a sociedade, - a falta de distinção clara, em matéria de depósitos bancários, entre a sociedade e os sócios, - a existência de depósitos e saídas de dinheiro de montantes elevados, cuja origem e destino não foram justificadas pelo contribuinte. - e existência de despesas manifestamente incomportáveis com os rendimentos declarados pelos Recorrentes; - a revogação da autorização concedida para aceder às contas bancárias sem qualquer justificação, - a falta de justificação da origem dos fundos necessários a estas construções, constituem factos patenteadores de uma capacidade contributiva manifestamente superior à declarada. 3. Apesar da controvérsia que tem persistido na doutrina, o entendimento que tem vingado no T. Constitucional é de que se trata de direitos (sigilo bancário) que, embora respeitem à intimidade da vida privada ou, no mínimo, se integrem na privacidade, «entendida como uma esfera mais alargada que aquela, em que se inserem dados patrimoniais e económicos, objecto de protecção constitucional menos intensa» e, por isso, gozem da protecção prevista pelo artigo 26º, nº 1, da CRP, podem, excepcionalmente, sofrer restrições perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente o dever fundamental de pagar impostos. 4. Nos casos de fundamentação por remissão, em face até da exigência constitucional de que a fundamentação seja expressa, na mesma deva referir-se explicitamente a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas.

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