Tribunal Central Administrativo Norte
00812/07.4BEBRG
- Data
- 2012-12-20
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Nos termos do disposto no artigo 22º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária (incluindo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além dos sujeitos passivos originários, pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas. II. De acordo com o disposto no artigo 23º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão. III. A simples junção de cópias de facturas, desacompanhadas de qualquer outro elemento de prova da existência dos alegados créditos da devedora originária (designadamente extractos das contas correntes dos apontados clientes ou outros elementos da contabilidade demonstrativos da existência dessas dívidas, comunicações entre ambas as partes, etc), não permite provar a existência de tais créditos sobre clientes. A cópia das facturas só permite concluir que a devedora originária prestou serviços àqueles clientes. IV Não é a dúvida sobre a inexistência de bens suficientes que leva a concluir que não está verificada a condição ou pressuposto da reversão da execução contra o potencial responsável subsidiário; é a certeza de que existem bens penhoráveis e que eles são suficientes que deve determinar a não reversão da execução por falta da verificação de pressuposto legal para tanto.
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