Tribunal Central Administrativo Norte

00811/16.5BEAVR

Data
2017-01-27
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

Não tendo os recorrentes efectuado, durante cerca de 5 anos, o pagamento de rendas devidas pelo uso e fruição de habitação social, nos termos do respectivo contrato de arrendamento e da lei, nem se verificando, em juízo perfunctório, o direito a compensarem o crédito relativo a despesas com obras, alegadamente realizadas no locado, com o não pagamento da renda a que estavam adstritos – cfr. artigos 1036º e 1074º, n.ºs 3 e 4, do CC – tem de improceder a presente providência de suspensão do acto de resolução do respectivo contrato de arrendamento, fundado na falta de pagamento de rendas, por inverificação do pressuposto (cumulativo) do fumus boni iuris, na vertente da procedência provável da acção principal – artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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