Tribunal Central Administrativo Norte
00811/13.7BEPRT-A
- Data
- 2018-05-30
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Uma certidão que determina a possibilidade de contra o autor ser instaurada uma execução, com o consequente ónus de o seu património responder pela dividas de uma empresa, não constitui certidão do tipo das previstas nos artigos 62º e 63º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, aplicável à data da sua emissão, porque não se limita a certificar documentos ou os elementos mencionados no artigo 63º, nº 1, alíneas a) a d), do referido Código. 2. Corporiza antes uma decisão sobre uma questão que produz efeitos jurídicos na esfera do autor pelo que é um acto impugnável. 3. Pelas mesmas razões o ofício certificativo enviado ao Chefe de Finanças e o requerimento executivo dirigido contra o autor são também actos administrativos impugnáveis, tal como definidos no artigo 51º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator
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