Tribunal Central Administrativo Norte

00811/10.9BEBRG

Data
2026-04-16
Relator
GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Estando os montantes abonados aos administradores contabilizados numa conta de custos e não como adiantamentos por conta de lucros; tendo sido atribuídos antes do apuramento dos resultados; tendo a atribuição sido regular e permanente ao longo dos exercícios analisados, em função dos cargos desempenhados por cada um dos membros do Conselho de Administração, é forçoso concluir que estamos perante remuneração pelo exercício da gestão da sociedade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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