Tribunal Central Administrativo Norte
00810/23.0BEAVR
- Data
- 2024-05-17
- Relator
- ANA PAULA ADÃO MARTINS
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - Cabe ao requerente da providência cautelar alegar factos concretos que permitam ao julgador apreciar e eventualmente concluir pelo preenchimento do requisito do periculum in mora previsto no nº 1 do artigo 120º do CPTA. II – Incumpre tal ónus o Requerente que, no requerimento inicial, se limita a proferir uma série de afirmações conclusivas, vagas e genéricas sobre alegados prejuízos económico-financeiros e, em sede recursiva, sustenta a notoriedade do prejuízo causado pela suspensão da actividade, decorrente da inércia do Requerido (não decisão do pedido de prorrogação do alvará).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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