Tribunal Central Administrativo Norte
00807/11.3BEPNF
- Data
- 2019-10-31
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I-Considere-se ou não que a decisão tabelar sobre a competência do tribunal faz caso julgado formal a solução, expressa e inequívoca, do artigo 87º/2, do CPTA, é a mesma; I.1-em ambos os casos é expressamente vedado por esse normativo ao Juiz decidir, como decidiu, isto é, pela incompetência material do Tribunal; I.2-ao contrário do que acontece em processo civil a (in)competência material, não pode ser conhecida a todo o tempo, apenas o podendo ser no Despacho Saneador, isso mesmo decorrendo da norma especial do falado artigo 87º/2; I.3-os autos atestam que nada de novo aconteceu no processo entre o Despacho Saneador “menosprezado” e a decisão recorrida que pudesse levar a uma reapreciação ou a uma excepcional apreciação tardia da incompetência; I.4-o princípio pro actione, consagrado em matéria de processo administrativo no artº 7º do CPTA que impede uma interpretação das normas processuais favorável a uma decisão de forma em detrimento de uma decisão de mérito, também desaconselha o expediente sob escrutínio; I.5-é que não pode olvidar-se que a acção se iniciou em dezembro de 2011, que foi proferido Despacho Saneador considerando o Tribunal competente em maio de 2012, e que as Partes almejam, há muito, uma decisão sobre o fundo da causa.* * Sumário elaborado pelo relator
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