Tribunal Central Administrativo Norte

00807/10.0BECBR

Data
2019-03-21
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Conceder provimento ao recurso Anular a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1- Todo o acto tributário necessita de ser notificado para produzir plenos efeitos na esfera jurídica do destinatário, erigindo-se a notificação em corolário da eficácia do acto (cfr. nº 6 do art. 77° da LGT e nº 1 do art. 36º do CPPT). 2- A prova da remessa de carta ao contribuinte cabe à Administração Fiscal, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o seu domicílio fiscal. 3- O facto de constar dos print’s internos da AT o NIF da primitiva devedora e indicação do Imposto (IRC), com a menção de “recebido” não se mostra suficiente para afastar a dúvida sobre a efectiva notificação das concretas liquidações aqui visadas, pois não temos notícia do registo do correio retirado por ex: do site dos CTT ou sequer do registo colectivo a que muitas vezes obedecem este tipo de notificações. 4- No âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da oposição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 662º do CPC. * * Sumário elaborado pelo relator

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