Tribunal Central Administrativo Norte

00807/07.8BEVIS

Data
2015-03-20
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – O dever de indemnizar não abrange os danos conexos com os benefícios que adviriam da hipotética, mas em concreto proibida, legalidade da aprovação, sendo por isso limitado aos danos negativos. Estão excluídos daquele dever os danos que não são desencadeados pela aprovação ilícita, radicando antes no limite decorrente da ilegalidade da aprovação. O limite dos danos indemnizáveis não pode ultrapassar os danos negativos, porque os danos positivos encontram-se indissoluvelmente conexionados com um efeito que nunca seria possível, por ser afastado pela lei. II - Só se verifica nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando apenas não aprecia um argumento.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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