Tribunal Central Administrativo Norte

00804/20.8BEBRG

Data
2026-01-23
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. II – O artigo 613º, nºs. 1 e 3 do CPC consagra (em correspondência com o art.º 666.º do CPC antigo) o princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade, implicando o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, significando que proferida decisão judicial o juiz não a pode alterar ou modificar, revisitando-a, exceto nos casos previstos na lei (como são a retificação de erros materiais, supressão de nulidades e reforma – cf. nº 2 do art.º 613.º do CPC). III - Se o Tribunal a quo já se havia pronunciado, através de despacho, sobre a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que indeferiu com fundamento na sua extemporaneidade, mostrava-se esgotado o poder jurisdicional nos termos do disposto no art.º 613.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 1.º do CPTA, para apreciar o mesmo pedido renovado em subsequente requerimento.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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