Tribunal Central Administrativo Norte
00804/19.0BEALM
- Data
- 2020-05-15
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I-Tendo ficado demonstrado que a plataforma eletrónica utilizada pela Entidade Adjudicante permite o carregamento progressivo das propostas, o caso dos autos deve ser decidido por interpretação e aplicação do artigo 68°/5 da Lei 96/2015, de 17/8; I.1-assim, a plataforma eletrônica utilizada no procedimento concursal em questão permite o carregamento progressivo porque se permitisse o mero carregamento fechado nunca seria possível a modificação dos documentos prevista nas condições de adesão à mesma, inclusivamente a pessoas autorizadas; I.2-permitindo a plataforma o carregamento progressivo, não era obrigatória a assinatura dos documentos antes do carregamento, apenas sendo exigível aquando da submissão da proposta, que ocorreu dentro do prazo fixado para o efeito e mediante a utilização de certificado qualificado; I.3-de todo o modo, é dominante na jurisprudência e doutrina administrativas que uma formalidade se degrada em não essencial se a sua preterição e omissão não tiver impedido a realização dos objetivos que mediante ela o legislador pretendeu produzir. * * Sumário elaborado pelo relator
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