Tribunal Central Administrativo Norte
00804/12.1BEPNF
- Data
- 2018-06-28
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 – Não sendo a prescrição em sede de Processo Administrativo uma questão de conhecimento oficioso, e uma vez que os elementos que serviram de suporte à invocada prescrição se encontrariam insertos no PA, cuja junção aos Autos foi notificada à recorrente em maio de 2013, é manifesto que em novembro de 2015, já depois de proferido o Despacho Saneador, se mostrava há muito ultrapassado o prazo para que pudesse ser suscitada a referida prescrição. Não está em causa o momento em que a parte acedeu ao PA, mas antes o momento em que o poderia ter feito e não fez. Acresce o facto da Recorrente não explicitar as razões subjacentes à afirmação conclusiva que fez, de acordo com a qual, “antes estava impossibilitado de o fazer”. 2 - A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.” * *Sumário elaborado pelo relator
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