Tribunal Central Administrativo Norte

00803/16.4BEPNF

Data
2017-03-16
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. A apresentação de um pedido de redução da coima efectuada antes de instaurado processo contra-ordenacional dá início a um procedimento, que não é regulado pelas normas do RGIT, nem pelas do RGCO. 2. Nos casos em que for apresentado tal pedido deverá ser proferido um despacho pela autoridade competente para a fixação da coima, admitindo ou não o requerido pagamento com redução. 3. O procedimento que se inicia com um pedido de pagamento de redução da coima, antes de instaurado processo contra-ordenacional, é uma procedimento tributário, a que são aplicáveis as regras da LGT e as disposições gerais do CPPT. 4. Nomeadamente, serão aplicáveis as normas que estabelecem o direito de audiência antes do indeferimento do pedido [art. 60º, n.ºs 1, al. b), e 2 a 7, da LGT], que consagram um direito garantido constitucionalmente no âmbito de toda a actividade administrativa (art. 267º/5, da CRP). 5. A decisão de indeferimento, tendo natureza de acto administrativo lesivo, por afectar a esfera jurídica do requerente, terá de ser contencisamente recorrível, por imposição constitucional (art. 268º/4 da CRP). 6. A imugnação judicial deste acto segue a forma da ação administrativa. 7. A utilização de recurso de contra-ordenação em vez da ação administrativa configura um erro na forma de processo (art. 193º/1 do NCPC). 8. Pelo que deverá ser convolado na forma adequada. 9. E tendo em conta o pedido formulado na petição de recurso, e os prazos legais, nenhum obstáculo se coloca à convolação em ação administrativa, nos termos do art. 97º/2 do CPPT em articulação com os artº.s 37º/1-a) e 58º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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