Tribunal Central Administrativo Norte

00803/09.0BECBR

Data
2012-05-04
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. Para efeitos de graduação de um professor no grupo de Geografia, no concurso do ano escolar 2009/2010, deve ser tido em conta, como termo inicial da contagem de tempo de serviço docente exigida pelo artigo 14º nº1 alínea b) i) do DL nº20/2006, o ano em que ele obteve qualificação profissional para esse grupo de recrutamento, e não o ano civil em que ele obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento do 1º ciclo do ensino básico; II. Esta interpretação, sendo a mais enraizada na letra da lei e mais consentânea com outras normas do regime jurídico, é a que tem a seu favor, também, não só o devir histórico da norma em causa como a sua teleologia e lógica; III. Ao docente interessado não assiste o direito à igualdade na ilegalidade, pois que a Administração, vinculada ao cumprimento da lei, não pode, mesmo em caso de erro no seu cumprimento, ficar vinculada a permanecer nesse erro em nome de uma mera e formal igualdade de tratamento. Submetida que está ao princípio da legalidade, à Administração apenas na legalidade se impõe a igualdade.* *Sumário elaborado pelo Relatoe

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