Tribunal Central Administrativo Norte
00803/09.0BECBR
- Data
- 2012-05-04
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I. Para efeitos de graduação de um professor no grupo de Geografia, no concurso do ano escolar 2009/2010, deve ser tido em conta, como termo inicial da contagem de tempo de serviço docente exigida pelo artigo 14º nº1 alínea b) i) do DL nº20/2006, o ano em que ele obteve qualificação profissional para esse grupo de recrutamento, e não o ano civil em que ele obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento do 1º ciclo do ensino básico; II. Esta interpretação, sendo a mais enraizada na letra da lei e mais consentânea com outras normas do regime jurídico, é a que tem a seu favor, também, não só o devir histórico da norma em causa como a sua teleologia e lógica; III. Ao docente interessado não assiste o direito à igualdade na ilegalidade, pois que a Administração, vinculada ao cumprimento da lei, não pode, mesmo em caso de erro no seu cumprimento, ficar vinculada a permanecer nesse erro em nome de uma mera e formal igualdade de tratamento. Submetida que está ao princípio da legalidade, à Administração apenas na legalidade se impõe a igualdade.* *Sumário elaborado pelo Relatoe
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