Tribunal Central Administrativo Norte

00799/22.3BEBRG-S1

Data
2023-04-21
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1.O incidente da intervenção, seja espontânea, seja provocada, apenas é legalmente admissível quando se esteja perante uma relação litisconsorcial, ou seja, quando a relação jurídica material controvertida, delineada pelo autor na petição inicial, e em discussão na concreta ação que se encontra pendente (em que é deduzido o incidente) tenha vários sujeitos do lado ativo e/ou do lado passivo e se pretenda, mediante o incidente, fazer com que esses terceiros, que não figuram como autores ou como réus primitivos nessa ação, sejam a ela chamados, a fim de nela passarem a intervir como autores ou como réus, conjuntamente, respetivamente, com os autores ou os réus originários (parte primitivas dessa ação pendente). 2. Tendo a intervenção principal provocada da Escala Braga, requerida pelo Réu, como escopo essencial, não o de associar à ação um novo réu, mas antes o de fazer substituir-se na ação pela pessoa que o mesmo julga ser o sujeito passivo da relação jurídica material invocada pelo autor, não estão verificados os pressupostos para o deferimento da sua intervenção principal provocada. 3. Em ação proposta contra o Estado ou pessoa coletiva pública para efetivação de responsabilidade civil por facto ilícito praticado por agente seu, no exercício das suas funções e por causa dele, só pode ser dirigida contra este último quando as lesões que deram origem aos prejuízos peticionados tiverem sido provocadas com dolo ou culpa grave. 4. Os médicos que assistiram a Autora só poderiam ser demandados se aquela tivesse alegado que os mesmos agiram com dolo, ou negligência grave, pelo que, tendo a Autora carreado factos passíveis de concluir apenas pela existência de uma culpa leve, não poder ser admitido o chamamento dos médicos a intervirem na causa como Réus, por falta da necessária legitimidade processual. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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