Tribunal Central Administrativo Norte

00798/14.9BEAVR

Data
2015-01-15
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - Na decisão do arresto sem audiência do requerido, o juiz não tem que discriminar os fundamentos de facto da decisão nos termos do artigo 607.º do Código de Processo Civil. II - Não padece da nulidade a que aludem os artigos 123.º, n.º 2, e 125.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil a decisão de arresto que não procede a tal discriminação. III - Na decisão recorrida, adequadamente, julgaram-se sumariamente indiciados factos. IV - No pressuposto para ser decretado o arresto (fundado receio da diminuição de garantia de cobrança do crédito), relativo a impostos que o devedor esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregado nos prazos legais, como em certos casos de liquidação de IVA, a lei estipulou a favor da AT uma presunção legal da sua existência. V - Ao arresto contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto, aplicam-se os mesmos pressupostos que para o arresto de bens do devedor originário. VI - Efectuada proposta de arresto de bem de responsável subsidiário por se ter constatado, no decurso de acção de fiscalização, que a sociedade já não tinha património para pagar tributos (IS e IRC), entretanto, ali liquidados, cabe à Fazenda Pública alegar e provar factos demonstrativos do receio de perda da garantia patrimonial do responsável subsidiário. VII - Sendo assim, se a proposta da fiscalização sobre o arresto, o pedido da Fazenda Pública e o despacho judicial que decretou o arresto se limitam a uma mera conclusão de receio sem base em factos alegados e provados pela Fazenda Pública, o arresto tem de ser levantado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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