Tribunal Central Administrativo Norte

00798/09.0BEBRG

Data
2014-03-27
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) De acordo com o disposto nos artigos 1878º nº 1 e 1885º nº 1 e 2 do C. Civil, incumbe aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento, promovendo, de acordo com as suas possibilidades o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, proporcionando-lhes adequada instrução geral e profissional, sendo que como decorre do disposto nos arts. 1877º e 1880º do mesmo diploma, tais obrigações cessam, em regra, quando os filhos atingem a maioridade. II) Excepcionalmente, porém, se no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o art.º 1879º ainda do C. Civil (despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos) na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação profissional se complete (art. 1880º do C. Civil). III) É certo que a norma agora referida fala em manutenção da obrigação, mas isto não significa que o interessado não deva provar os pressupostos de que depende o reconhecimento da reclamada prestação alimentar, impondo-se então acompanhar a decisão recorrida quando afastou a pretensão do impugnante na medida em que o mesmo não dispunha, para efeitos do art.º 56.º do CIRS, de uma sentença judicial ou de acordo homologado nos termos da lei civil, que o obrigue á prestação da pensão de alimentos, a filho maior, pois que os pressupostos de que depende o cumprimento da obrigação alimentar são diferentes nas duas situações, o que significa que o acordo anterior não é suficiente, nem tem qualquer efeito automático nesta sede, além de que, como vimos, o mesmo cessa com a maioridade da sua filha. IV) Quanto à alegação de que existe violação do princípio constitucional da segurança jurídica e do princípio constitucional da protecção da confiança, ambos ínsitos no princípio do estado de direito democrático, previsto no artigo 2º da CRP, uma vez que não é razoável que um acordo anterior, validado por um Tribunal, não produza os normais efeitos jurídicos, cabe notar que estamos perante um acordo que, como vimos, cessou a sua vigência a partir da maioridade da filha do aqui Recorrente, retirando qualquer virtualidade ao exposto pelo mesmo neste domínio.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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