Tribunal Central Administrativo Norte

00797/1999-A Coimbra

Data
2010-04-29
Relator
Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. O recorrente que viu judicialmente confirmada a validade do acto que recusou a proposta da sua nomeação para o cargo de director de serviços e ao mesmo tempo anulada a nomeação da contra-interessada para o mesmo cargo não tem direito a que seja efectuada nova proposta de nomeação para um período de tempo que há muito se esgotou, uma vez que a execução retroactiva das duas pronúncias, uma confirmatória e outra anulatória, não lhe dá nova oportunidade de ser nomeado para o cargo de director de serviços. 2. Não tendo o exequente direito à nomeação, a repristinação do statu quo ante ditada automaticamente pela sentença anulatória basta-se com uma intervenção administrativa destinada a dar conhecimento público de que a nomeação foi ilegal e a transpor a sentença para o universo dos serviços administrativos, os quais incumbe dar seguimento a essa declaração. 3. O órgão que praticou o acto anulado, entidade responsável pela execução, não tem competência para eliminar ou modificar actos inseridos num procedimento da competência de outra entidade. 4. A remoção dos actos conexos ou dependentes do acto anulado só tem assim sentido quando se mostre absolutamente indispensável à reconstituição da situação em que o recorrente deve ser colocado. 5. No contencioso administrativo, os honorários de advogado podem constituir um dano indemnizável, enquadrado num pedido autónomo, desde que se verifiquem os demais pressupostos* * Sumário elaborado pelo Relator

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