Tribunal Central Administrativo Norte
00796/20.3BEPNF
- Data
- 2022-07-15
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 – Quando as partes não concordem com o segmento decisório relativo à condenação em custas, dela devem interpor recurso [Cfr. artigo 627.º, n.º 1 do CPC] ou requerer a sua reforma quanto a custas [Cfr. artigo 616.º, n.ºs 1 e 3 do CPC]. 2 – Decorrido o prazo para a dedução do recurso ou do pedido de reforma da decisão quanto a custas, e tendo as Autoras sido notificadas para pagamento das custas da sua responsabilidade, é extemporâneo o pedido formulado atinente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP. 3 – Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 140.º do CPC, a parte que alegue a ocorrência de justo impedimento para a prática de acto fora de prazo, deve oferecer a respectiva prova.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.