Tribunal Central Administrativo Norte

00796/20.3BEPNF

Data
2022-07-15
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – Quando as partes não concordem com o segmento decisório relativo à condenação em custas, dela devem interpor recurso [Cfr. artigo 627.º, n.º 1 do CPC] ou requerer a sua reforma quanto a custas [Cfr. artigo 616.º, n.ºs 1 e 3 do CPC]. 2 – Decorrido o prazo para a dedução do recurso ou do pedido de reforma da decisão quanto a custas, e tendo as Autoras sido notificadas para pagamento das custas da sua responsabilidade, é extemporâneo o pedido formulado atinente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP. 3 – Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 140.º do CPC, a parte que alegue a ocorrência de justo impedimento para a prática de acto fora de prazo, deve oferecer a respectiva prova.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.