Tribunal Central Administrativo Norte

00796/20.3BEAVR

Data
2026-02-12
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – A notificação de decisão que, in casu, determinou a restituição da quantia exequenda, obedece ao regime do CPA, presumindo-se a mesma, efetuada a carta registada (sem necessidade de aviso de receção, nos termos do artigo 112º do CPA), efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (artigo 113º, n.º 1 do CPA). II – Para ilidir a presunção de recebimento desta carta não basta impugnar os documentos que comprovam a respetiva expedição. III – O prazo de prescrição da dívida ao IFAP, relativa à restituição de valores pagos à Recorrente no âmbito do programa "PRODER - Ação: Instalação de Jovens Agricultores", é de 3 anos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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