Tribunal Central Administrativo Norte
00796/08.1BECBR
- Data
- 2016-02-05
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1 – A forma de processo é instituída pela lei, por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidas em juízo, sendo que a propriedade ou adequação da forma de processo se afere em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor. 2 - No contrato de empreitada de obras públicas, regulado pelo DL n.º 59/99, de 02/03, a aplicação de multa por violação do prazo contratual é uma questão atinente à execução do contrato. 3 - Face ao disposto no nº 1 do art.º 254º/1 do DL nº 59/99, de 2/3, todas as questões relativas à execução do contrato de obras públicas, independentemente da sua natureza têm de ser apreciadas no âmbito da ação administrativa comum. 4 – Se é certo que o n.º 1 do artigo 140.º do RJEOP, relativo às notificação no âmbito da Execução das empreitadas, refere que “As notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal serão obrigatoriamente feitas ao empreiteiro ou seu representante, por escrito e assinadas pelo fiscal da obra”, o que é facto é que resulta do seu elemento literal, a referida norma dispõe sobre a notificação de decisões conexas com a “execução” dos trabalhos, e não tanto das questões relativas ao incumprimento da empreitada, designadamente, o seu prazo contratual, como resulta da leitura conjugada dos artigos 178.º a 184.º, mormente os Artº 182.º e 183.º, todos do RJEOP. 5 – Não obstante o nº 5 do artigo 201.º do RJEOP, referir que “A aplicação de multas contratuais … será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação”, o que é facto é que estando em causa a aplicação de multa em resultado do incumprimento do prazo contratual da execução da empreitada, a mesma não carecerá necessariamente da intervenção da Fiscalização. Só estando em causa irregularidades ou quaisquer erros na execução da obra/empreitada é que se justificará a participação da Fiscalização, enquanto garante do cumprimento do projeto concursado, em função do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor, como resulta do Artº 180º do RJEOP. É manifesto que a fiscalização tem uma competência meramente instrumental, em face do que a sua intervenção incidirá predominantemente sobre questões diretamente relacionadas com as operações “no terreno”, relacionadas com a obra,* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- 2723/12.2TBBRG.G1TRG · 2017-04-20