Tribunal Central Administrativo Norte

00796/05.3BEVIS

Data
2007-10-11
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - Os pressupostos da aplicação de taxa reduzida na retenção na fonte de IRC por pagamentos feitos a entidade com sede na França, são os que constam das respectivas CDT celebrada entre Portugal e aquele país. II - A prova da residência da beneficiária não é elemento constitutivo dessa dispensa; e uma vez feita, não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários, ou seja, o pagamento dos rendimentos em causa. III - As circulares administrativas não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços e, na falta de legislação sobre a obrigatoriedade de apresentação do original do certificado de residência do beneficiário dos rendimentos, em país contratante de Convenção para evitar a Dupla Tributação, ou a apresentação tardia do referido certificado, não fazia precludir a aplicação do mecanismo da taxa reduzida. IV - Só com a redacção introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro na norma do n.º 3 do art. 90º do CIRC, é que passou a ser obrigatório que o devedor fizesse prova dos requisitos formais, sob pena da retenção ser feita à taxa normal. V - São devidos juros indemnizatórios ao contribuinte que impugnou judicialmente a liquidação e viu julgada procedente essa impugnação, se na liquidação houve erro sobre os pressupostos de direito imputável aos serviços do qual resultou o pagamento de imposto em montante superior ao devido.

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