Tribunal Central Administrativo Norte
00793/19.8BECBR
- Data
- 2022-01-13
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1-Embora a regra do contencioso tributário seja a do princípio da impugnação unitária, por vezes, a lei prevê a impugnabilidade contenciosa imediata de atos anteriores ao ato final do procedimento, que têm especial relevo para condicionar a decisão final, sendo estas ressalvadas no n. º1, do art. 54.º do CPPT. Tal é o caso do procedimento no âmbito das manifestações fortuna em que avaliação da matéria coletável pelo método indireto é suscetível de recurso, o n.º7 do art. 89.º-A da LGT. 2-Não obstante o seu carácter preparatório, permite-se, no entanto, que tais atos de determinação da matéria coletável possam ser autonomamente impugnáveis, sempre que entre eles e o ato final haja uma relação de evidente prejudicialidade. A decisão de avaliação da matéria coletável constitui ato, que embora preparatório da liquidação (ou subprocedimento), assume a natureza prejudicial ou ato destacável ma medida em que define uma situação jurídica, inserindo-se nas relações intersubjetivas e condicionando a decisão final (liquidação). 3- Mas caso não haja recurso, porque o sujeito dele não fez uso para impugnar a avaliação da matéria coletável, a decisão de determinação da matéria coletável torna-se caso decidido ou resolvido, a lei coloca à disposição do contribuinte um meio de defesa ele deve concentrar toda a sua defesa no recurso da decisão de fixação da matéria coletável, pois, este recurso é o meio previsto na lei para impugnar o procedimento de fixação da matéria coletável. 4- Todos os vícios ou ilegalidades que tal procedimento contenha devem ser aqui invocados, sob pena de não poder fazer mais tarde quando for liquidado o imposto (ato subsequente ao procedimento de determinação ou fixação da matéria coletável). 5- Se não houver recurso da decisão de determinação da matéria coletável ou havendo recurso desta decisão não se acionarem todos os fundamentos de ilegalidade deste ato, preclude-se a possibilidade de no ato final [liquidação] vir arguir vícios daquele ato. No direito processual reconduz-se à perda de um determinado direito e intervenção no processo, por ela não ter sido objetivada ou operada oportunamente no prazo ou no âmbito da providência respetiva, a inatividade objetivada na não concentração da defesa dos seus direitos em determinado prazo ou em determinada providência processual, torna a decisão definitiva, inatacável ou resolvida.* * Sumário elaborado pela relatora
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