Tribunal Central Administrativo Norte
00792/09.1BECBR
- Data
- 2024-03-07
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1-A audição prévia é um imperativo legal consubstanciado no art. 60.º da LGT, o direito de participar, contraditar os elementos que substanciam o projeto de decisão, bem como o direito de requer diligências desde que sejam convenientes para averiguar os factos cujo conhecimento seja necessário para a justa e rápida decisão administrativa. [arts. 87.º e 104.º do CPA na redação à data do procedimento] 2- Com vista ao aproveitamento do ato, o juízo de prognose póstuma sobre a não realização de uma diligência requerida no âmbito do exercício do direito de audição terá de ser feito em concreto, ou seja, deverá importar um exame casuístico das circunstâncias concretas, não é necessário que a diligência seja inequivocamente relevante, o que releva é haver uma probabilidade de repercutir-se na alteração da decisão, quando é difícil percecionar a conveniência das diligências o juízo s prognose póstuma deve ser cauteloso, ou seja, de preferência ser um juízo de conveniência.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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