Tribunal Central Administrativo Norte
00792/02-PORTO
- Data
- 2005-06-02
- Relator
- Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
I. Acto lesivo para efeitos do art. 268º, n.º 4, da CRP deverá considerar-se apenas aquele que seja apto a produzir efeitos negativos na esfera jurídica dos particulares, quando estes efeitos não possam ser afastados por meios administrativos. II. Para aferir da possibilidade de imposição de recurso hierárquico importa apurar se a sua interposição assegura, no caso concreto, o afastamento da lesividade imediata, isto é, se o diferimento da possibilidade de impugnação não impede a plena tutela dos direitos do recorrente. III. É, assim, que na aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual, que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final, mas, ao invés, um critério no qual releve a idoneidade de que se revista tal acto para lesar ou não posições subjectivas dos particulares legalmente protegidas. IV. O art. 75º do ED não envolve qualquer violação do art. 268º da CRP. V. Da garantia constitucional de recorribilidade contenciosa dos actos administrativos lesivos não decorre, necessariamente, a impossibilidade de condicionamento (pelo legislador ordinário) do exercício desse direito, nada impedindo que este fique dependente do prévio esgotamento da via administrativa, pois, que a constitucionalidade deste condicionamento tem a justificá-la valores comunitários constitucionalmente legítimos, como sejam, por ex., a preservação do modelo de hierarquia administrativa e da unidade e responsabilização dos órgãos políticos da Administração e a eficácia global do sistema de garantias, mediante a criação de mecanismos que dificultem a jurisdiciarização de conflitos susceptíveis de solução extra judicial. VI. O facto de nos arts. 25º da LPTA e 75º do ED se prever e impor “in casu” a necessidade de dedução de recurso hierárquico necessário como condição para a dedução do recurso contencioso no e com o alcance supra definido, não ocorre violação dos arts. 268º, n.º 4, 114º, 205º e segs., 266º e segs., 267º, n.º 2 todos da CRP. VII. Pese embora a IGS goze de autonomia administrativa tal não conduz à conclusão de que o acto em crise se reporta ao exercício de uma competência exclusiva, tanto para mais que a IGS nem é um serviço personalizado.
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