Tribunal Central Administrativo Norte

00791/19.5BEPNF

Data
2024-05-09
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- Nos termos do artigo 82.º do CIVA, a Administração Tributária apenas poderá retificar as declarações dos sujeitos passivos e proceder à correspondente liquidação adicional quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, o que poderá ocorrer, designadamente, quando o IVA seja mencionado numa fatura que não obedeça aos requisitos formais ou quando seja mencionado em faturas que não correspondem a operações realmente efetuadas (artigos 19.º, n.ºs 2 e 3 do CIVA). II- Sobre a administração tributária recai o ónus de provar que reúne os pressupostos legais que a habilitam a proceder às correções de IVA, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), cabendo-lhe demonstrar a factualidade que abala a presunção de veracidade das declarações do contribuinte, prevista no artigo 75.º, n.º 1 da LGT. III- Cumprido este ónus probatório, recai sobre o contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a deduzir o imposto nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 3 do CIVA, ou seja, o ónus de demonstrar que as transações tituladas pelas faturas apresentadas são verdadeiras e reais e, por conseguinte, tem direito a proceder à dedução do respetivo imposto.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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