Tribunal Central Administrativo Norte

00791/19.5BECBR

Data
2022-12-07
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- Só pode ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas “(…) o militar que, sacrificando-se pela Pátria n.º 1 do art. 01.º, se tenha deficientado num teatro de guerra ou de guerrilha por causa, direta ou indireta, das atividades do inimigo ou do possível contacto com ele e que tudo ocorra em condições de perigo e dificuldade superiores às da vida castrense normal (…)”. II- Tendo o acidente visado nos autos ocorrido durante uma partida de futebol realizada no intervalo de uma operação de reabastecimento, o mesmo não tem qualquer relação causal com a atividade direta ou indireta do inimigo, a ameaça de ataque das forças inimigas ou decorrentes da perigosidade do mesmo, da missão ou da zona onde ocorreram. III- Pelo que dúvidas não podem subsistir no tocante à falta de preenchimento do requisito de causa relacionada com a presença e a atividade do inimigo, o que atinge fatalmente a pretensão do Recorrente em lhe ser reconhecida a qualidade de D.F.A..* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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