Tribunal Central Administrativo Norte

00789/14.0BEVIS-T

Data
2019-03-01
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a pretensão totalmente improcedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I-A interpretação sufragada na sentença sob escrutínio vai ao arrepio do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 77/2009, de 13 de agosto, e da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei 11/2014, de 6 de março, pondo ainda em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP. II-Nada dizendo a sentença, a respeito do cálculo da pensão, a ora Recorrente deu integral execução ao julgado, considerando a carreira completa de 34 anos de serviço, quer na P1 quer na P2, (à semelhança do que sucede com os docentes que se aposentem ao abrigo da primeira modalidade de aposentação prevista no artigo 2º da Lei 77/2009, ou seja, com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço), pelo que não merece reparo a sua actuação. * *Sumário elaborado pelo relator

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