Tribunal Central Administrativo Norte

00787/15.6BEAVR

Data
2017-04-28
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e não quando se abstém de pronunciar sobre argumentos apresentados ou quando não conheceu de questão de que devesse conhecer o que não é o caso de questão não conhecida por estar prejudicada pela solução dada a outra, prévia. 2. Considerando, bem, que se verificava a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, não tinha o tribunal a quo de se pronunciar sobre o incidente da intervenção principal provocada deduzido para garantir a legitimidade dos herdeiros do primitivo autor, tendo em conta a ordem do conhecimento das excepções estabelecida no artigo 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002):* * Sumário elaborado pelo Relator.

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