Tribunal Central Administrativo Norte

00783/12.5BEAVR

Data
2024-06-12
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro
Citado por
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Sumário

I- Na concessão de crédito e respetivos juros, destacam-se duas figuras, o sujeito passivo, a quem cabe a liquidação e cobrança do imposto e a sua posterior entrega nos cofres do Estado e o titular do interesse económico, sobre quem impende o encargo (vulgo “pagamento”) do imposto. II- A concedente do crédito e credora dos juros assume a posição de sujeito passivo, as participadas utilizadoras do crédito e devedoras dos juros – assumem a posição de titular do interesse económico. III- À sociedade dominante compete liquidar e cobrar o imposto e entregá-lo nos cofres do Estado e às participadas incumbe o encargo do imposto. IV- São as participadas que, como utilizadoras do crédito, para além de suportarem os correspondentes juros, suportam o respetivo imposto do selo. V- A eventual anulação do ato tributário contestado não beneficiará de modo imediato a esfera da Recorrente, não sendo por isso direto o seu interesse na presente demanda, ou seja, a aqui Recorrente não é titular de um interesse legalmente protegido - no sentido de interesse direto - na presente demanda, pelo que carece de legitimidade ativa. VI- Não é concebível a legitimidade simultânea ou concorrente de repercutente e repercutido, pois solução distinta implicaria a possibilidade de enriquecimento sem causa. .* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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