Tribunal Central Administrativo Norte

00782/10.1BECBR-A

Data
2019-10-18
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Execução para pagamento de quantia certa - arts. 170.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- No âmbito da execução para pagamento de quantia certa, estipula-se, na lei processual administrativa, que só constituem fundamentos de oposição em sede de execução para pagamento de quantia certa a invocação de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação [artigo 171º, nº. 1 do CPTA]. II- Todavia, no caso específico do instituto da compensação, necessário se torna que os factos constitutivos da mesma ocorram após [e não antes] o encerramento da discussão no processo de declaração, sob pena de não serem atendíveis como fundamento de oposição à presente execução. III- Porém, escrutinada a matéria de facto coligida no probatório, é insofismável que assim não é, pelo que nunca o invocado contracrédito para efeitos de compensação poderia ser atendido como fundamento de oposição à presente execução.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.