Tribunal Central Administrativo Norte
00782/10.1BECBR-A
- Data
- 2019-10-18
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Execução para pagamento de quantia certa - arts. 170.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- No âmbito da execução para pagamento de quantia certa, estipula-se, na lei processual administrativa, que só constituem fundamentos de oposição em sede de execução para pagamento de quantia certa a invocação de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação [artigo 171º, nº. 1 do CPTA]. II- Todavia, no caso específico do instituto da compensação, necessário se torna que os factos constitutivos da mesma ocorram após [e não antes] o encerramento da discussão no processo de declaração, sob pena de não serem atendíveis como fundamento de oposição à presente execução. III- Porém, escrutinada a matéria de facto coligida no probatório, é insofismável que assim não é, pelo que nunca o invocado contracrédito para efeitos de compensação poderia ser atendido como fundamento de oposição à presente execução.* * Sumário elaborado pelo relator
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