Tribunal Central Administrativo Norte

00781/13.1BEPNF

Data
2023-09-27
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Do n.º 2 do art. 115.º do CPPT não resulta que as informações oficiais devidamente fundamentadas tenham força probatória plena, bastando, para contrariar a respetiva força probatória, gerar dúvida ou incerteza sobre os factos nelas afirmados. II. A força probatória das informações oficiais relativamente a factos apenas existe quanto aos que são afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos ou agentes, ou quanto a factos determinados a partir dessa perceção com base em critérios objetivos. III. Não podia na sentença sob recurso ter-se concluído pela data de interposição da impugnação judicial com recurso a uma informação na qual não se afirma um facto sustentado a partir da perceção dos respetivos emissores e a um despacho, que quanto a esta questão em concreto sempre teria mero caráter opinativo, desvalorizando a informação emitida pelo funcionário do Serviço de Finanças que rececionou a PI e na qual se atesta o dia da respetiva apresentação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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