Tribunal Central Administrativo Norte

00780/13.3BEAVR

Data
2015-11-26
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1) - A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). 2) - A afectação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44º/1, e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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