Tribunal Central Administrativo Norte
00779/14.2BEBRG
- Data
- 2024-06-21
- Relator
- ANA PAULA ADÃO MARTINS
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Os requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Administração pela prática de acto ilícito são idênticos aos do regime da responsabilidade civil extracontratual prevista na lei civil: a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II – No âmbito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, é ao autor que incumbe o ónus de alegar e provar factos integradores dos pressupostos enunciados. III – Não logrando os Autores demonstrar os factos alegados passíveis de integrar as actuações ilícitas imputadas à Entidade Demandada – in casu, a violação do dever de informação e a violação das leges artis – improcede necessariamente a peticionada responsabilização desta.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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