Tribunal Central Administrativo Norte

00779/14.2BEBRG

Data
2024-06-21
Relator
ANA PAULA ADÃO MARTINS
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Os requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Administração pela prática de acto ilícito são idênticos aos do regime da responsabilidade civil extracontratual prevista na lei civil: a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II – No âmbito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, é ao autor que incumbe o ónus de alegar e provar factos integradores dos pressupostos enunciados. III – Não logrando os Autores demonstrar os factos alegados passíveis de integrar as actuações ilícitas imputadas à Entidade Demandada – in casu, a violação do dever de informação e a violação das leges artis – improcede necessariamente a peticionada responsabilização desta.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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