Tribunal Central Administrativo Norte
00777/17.4BEAVR
- Data
- 2018-02-22
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. Caso a AT pretenda valer-se dos elementos cobertos pelo segredo bancário que foram recolhidos em sede de inquérito criminal e que lhe foram comunicados pelo MP, sempre deverá observar o procedimento prescrito no art. 63.º-B da LGT. 2. Ou seja, deverá dar início a um procedimento inspectivo, proferir decisão (da competência exclusiva do Director-Geral da AT) fundamentada com expressa menção dos motivos concretos que a justificam, notificar essa decisão ao visado, a fim de permitir-lhe dela interpor recurso, que, em caso de procedência, determina a impossibilidade de utilização dos elementos de prova obtidos para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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