Tribunal Central Administrativo Norte
00775/14.0BEBRG
- Data
- 2015-09-11
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), são de excluir as “propostas cuja análise revele (…) que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência”. A referida norma contém, no entanto, exceções, enunciadas no artigo 49.º, números 4, 6 e 8 a 11, do CCP, relativas às situações em que as soluções apresentadas satisfaçam de forma equivalente, as exigências definidas por determinadas especificações. Acresce que, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º do CCP, as respostas apresentadas referentes aos pedidos de esclarecimento fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito. 2 – Verificando o júri do concurso a existência de diferenças entre os produtos constantes do caderno de encargos e os propostos pelos concorrentes admitidos, não pode limitar-se a concluir, sem mais, que tal não produz “efeitos significativos no valor e na ponderação apresentada”, impondo-se fazer uma análise detalhada e fundamentada, relativamente aos requisitos técnicos e especificações de referência do material a fornecer, importando que fique demonstrada a adequação e suficiência das soluções apresentadas, em termos, designadamente, de equivalência face às exigências constantes das especificações.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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