Tribunal Central Administrativo Norte
00773/17.1BEAVR-S1
- Data
- 2018-09-14
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I-A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar; I.1-este modo de terminar com a lide consubstancia-se naquilo a que a doutrina designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção natural/normal será a decisão de mérito; I.2-o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar, o que ora sucede; I.3-conforme decorre do artigo 2º/2 do CPTA, a utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o autor pretende com ela obter; I.4-no caso concreto o desfecho da providência cautelar retirou a utilidade à pretensão deduzida nestes autos; I.5-tal equivale a dizer que o presente processo perdeu pertinência e utilidade, pelo que se julgará extinta a instância, de harmonia com o disposto no artigo 277º/e) do CPC de 2013, ex vi artº 1º do CPTA. * *Sumário elaborado pelo relator
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