Tribunal Central Administrativo Norte

00773/14.3BEBRG

Data
2021-11-19
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 . Após emissão do Parecer favorável, previsto no n.º1 do art.º 5.º do Dec. Lei 175/91, de 11 de Maio, não se impõe automaticamente um acto de deferimento/autorização a favor da requerente a efectuar exames de condução, no seu futuro centro de exames - acto vinculado – mas, ao invés, pese embora aquele Parecer favorável, a entidade legalmente competente para decidir, pode, a final, indeferir o procedimento - acto discricionário da administração. 2 . A abertura à realização de exames de condução a entidades privadas – que não apenas centralizada na então DGV – se apenas dependesse da obtenção de Parecer favorável – previsto no n.º1 do art.º 5.º do Dec. Lei 175/91, sendo assim a decisão prevista no seu n.º 2 (da competência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), automática -, poderia originar uma duplicação de centros completamente anacrónica e incontrolável, pois que a legitimidade e a constatação da verificação dos requisitos apreciados no Parecer previsto no n.º1 do art.º 5.º, por si só, não poderiam levar à emissão de Parecer desfavorável e consequente indeferimento do pedido.* * Sumário elaborado pelo relator

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