Tribunal Central Administrativo Norte

00773/13.0BECBR

Data
2025-04-10
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil], sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles. II – Espelhando a matéria de facto, relativamente às dívidas cujas datas de vencimento ocorreram entre junho e setembro de 2008, que, logo, em setembro desse ano o gerente, na qualidade de responsável subsidiário, apresentou a sociedade à insolvência, encontra-se demonstrado, segundo o padrão do bom pai de família, um comportamento zeloso e diligente por parte do oponente o que o exime de culpa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.